Publicado por Gerson Pereira em 22.outubro.2010
Estudo divulgado hoje pelo Dieese estima que o pagamento do 13º salário deve injetar em torno de R$ 102 bilhões na economia brasileira. Se os trabalhadores que recebem o extra no fim do ano comemoram, as empresas, além da necessidade de lançar mão do provisionamento realizado ao longo do ano para quitar essa despesa fixa ou buscar crédito para assumir o compromisso, devem estar atentas à legislação e às regras que disciplinam o pagamento do 13º salário.
Pagamentos da primeira e segunda parcelas
O adiantamento da primeira parcela corresponde à metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, deve ser pago entre os meses de fevereiro até o último dia de novembro. Já a segunda parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração paga nesse mês. Vale lembrar que o empregado pode pedir o adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das suas férias, mas para isso deve solicitá-lo por escrito no mês de janeiro.
Faltas: interferência
Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas justificadas ao serviço não interferem no cálculo. As injustificadas interferem apenas em cada mês do ano correspondente ao pagamento, e para o empregado ter direito ao avo, depois de deduzidas as faltas, terá que ter restado um saldo de dias trabalhados igual ou superior a 15 dias no mês.
Vencimento das contribuições previdenciárias
Sobre a primeira parcela do 13º salário não há incidência da contribuição previdenciária. A contribuição será devida quando do pagamento da segunda parcela, porém, sobre o valor integral pago.
O vencimento da Guia de Contribuição Previdenciária (GPS) será no dia 20 de dezembro.
Afastamento por auxílio-doença previdenciário
O empregado afastado em gozo desse benefício recebe da empresa o 13º salário proporcional, considerando o período de efetivo trabalho, ou seja, os 15 primeiros dias de ausência pagos pelo empregador, e o tempo trabalhado anterior e posterior ao afastamento. A Previdência Social assume o período em que o empregado esteve em gozo do benefício previdenciário, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do abono anual. Porém, no caso especifico de auxílio-doença acidentário, o entendimento da Justiça do Trabalho através do Enunciado TST de nº 46, é de que o afastamento não será considerado para efeito do cálculo do 13º salário. Como a Previdência é responsável pelo período afastado, entende-se que o empregador deve complementar o valor pago pela Previdência, de forma que o valor total recebido pelo empregado totalize o valor integral a que teria direito se não tivesse sido afastado.
GFIP/Sefip exclusiva sobre o 13º salário
Deve ser entregue uma GFIP/Sefip exclusiva sobre 13º salário, contendo apenas informações de contribuições previdenciárias (sem o recolhimento do FGTS), a qual deve ser transmitida até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Veja o artigo original no site do autor
http://www.sulgraf.com.br/produto/257296/Camiseta-Administracao-Mod-01-Preta
A professora dos Cursos Contmatic Valéria de Souza Telles esclarece as principais dúvidas das companhias sobre parcelamento do pagamento, desconto de faltas, vencimento das contribuições previdenciárias, pagamento proporcional por licença médica e entrega de documentação para os órgãos competentes, entre outros temas.
Abaixo, algumas orientações preparadas pela professora dos Cursos Contmatic, que inclui na programação o treinamento 13º salário – Aspectos legais e práticos.Pagamentos da primeira e segunda parcelas
O adiantamento da primeira parcela corresponde à metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, deve ser pago entre os meses de fevereiro até o último dia de novembro. Já a segunda parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração paga nesse mês. Vale lembrar que o empregado pode pedir o adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das suas férias, mas para isso deve solicitá-lo por escrito no mês de janeiro.
Faltas: interferência
Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas justificadas ao serviço não interferem no cálculo. As injustificadas interferem apenas em cada mês do ano correspondente ao pagamento, e para o empregado ter direito ao avo, depois de deduzidas as faltas, terá que ter restado um saldo de dias trabalhados igual ou superior a 15 dias no mês.
Vencimento das contribuições previdenciárias
Sobre a primeira parcela do 13º salário não há incidência da contribuição previdenciária. A contribuição será devida quando do pagamento da segunda parcela, porém, sobre o valor integral pago.
O vencimento da Guia de Contribuição Previdenciária (GPS) será no dia 20 de dezembro.
Afastamento por auxílio-doença previdenciário
O empregado afastado em gozo desse benefício recebe da empresa o 13º salário proporcional, considerando o período de efetivo trabalho, ou seja, os 15 primeiros dias de ausência pagos pelo empregador, e o tempo trabalhado anterior e posterior ao afastamento. A Previdência Social assume o período em que o empregado esteve em gozo do benefício previdenciário, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do abono anual. Porém, no caso especifico de auxílio-doença acidentário, o entendimento da Justiça do Trabalho através do Enunciado TST de nº 46, é de que o afastamento não será considerado para efeito do cálculo do 13º salário. Como a Previdência é responsável pelo período afastado, entende-se que o empregador deve complementar o valor pago pela Previdência, de forma que o valor total recebido pelo empregado totalize o valor integral a que teria direito se não tivesse sido afastado.
GFIP/Sefip exclusiva sobre o 13º salário
Deve ser entregue uma GFIP/Sefip exclusiva sobre 13º salário, contendo apenas informações de contribuições previdenciárias (sem o recolhimento do FGTS), a qual deve ser transmitida até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Veja o artigo original no site do autor
http://www.sulgraf.com.br/produto/257296/Camiseta-Administracao-Mod-01-Preta







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